Michele Lopes, Advogado

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Michele Lopes, Advogado
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Comentário · há 10 anos
O que fazer?
O cartão de consumação, de regra, é um instrumento normal de controle das despesas efetuadas pelos clientes. A perda, do cartão pode ocorrer, o que não se pode admitir é a violação do direito de ir e vir, coação ou constrangimento ao cliente.
Assim que o cliente perceber a perda do cartão, deve procurar a gerência, fechar a consumação até aquele momento e receber um novo.

Conforme ensinamento de Sergio Cavalieri Filho, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 6ª edição, 2005, p. 497).

Por conta deste dever, ao ter conhecimento de que a comanda foi extraviada, deveria o estabelecimento adotar providências para solucionar a questão, através da busca pela comanda, ou procedido ao fechamento da conta, com o pagamento do consumo até aquele momento, fornecendo nova comanda para que a pessoa permanecesse no estabelecimento .

Podem me cobrar multa pela perda ou extravio? Apesar de na maioria dos casos constar nas comandas pré impressas a previsão de cobrança de multa, entregues aos frequentadores dos estabelecimentos comerciais, não existe nenhum tipo de lei que valide a prática.
O diretor de fiscalização da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, Paulo Artur Goés afirma que: “O clube nunca pode cobrar algum valor em caso de perda. A única taxa que pode ser cobrada é a de confecção do cartão. O resto é prática abusiva, de extorsão.”

Assim, caso o consumidor seja obrigado a pagar multa poderá ser indenizado.
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